TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, FINALIDADES, DURAÇÃO SEDE E FORO
Artigo 1º. A Câmara de Dirigentes Lojistas de Rondonópolis, designada também pela sigla CDL, doravante denominada de CDL Rondonópolis, fundada em 19 de julho de 1976, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ nº 03.643.376/0001-02, com sede e foro na Rua 13 de maio, nº 416, Centro, CEP 78.700-160, Rondonópolis – MT, com duração por tempo indeterminado, é uma entidade civil sem fins econômicos, sem filiação político-partidária ou religiosa, podendo ser constituída por categorias de associados, pessoas naturais ou jurídicas com atividade associativa ou sindical, econômica ou profissional reconhecidas, bem como entes despersonificados reconhecidos em lei, filiada à Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Mato Grosso (FCDL-MT), formando o sistema confederativo nacional (Sistema CNDL) que será regida pelo presente Estatuto, bem como pelas disposições legais pertinentes.
Art. 2º. São finalidades essenciais da CDL Rondonópolis:
I – Amparar, defender, orientar, coligar e representar no âmbito territorial de sua atuação, os legítimos interesses da entidade, do comércio lojista e de seus associados, junto aos poderes públicos, inclusive perante o Poder Judiciário, na qualidade de substituto processual na forma dos dispositivos constitucionais, inclusive, fomentar e desenvolver a aproximação dos integrantes e dirigentes de empresas que atuam no comércio, visando estreitar o relacionamento e a colaboração recíproca para o desenvolvimento e afirmação da classe;
II – Promover o conhecimento e a compreensão, por parte da comunidade, dos serviços a ela prestados ou postos à sua disposição pelas empresas do comércio, observados sempre os altos padrões da ética profissional;
III – Criar clima propício à cooperação, à troca de informações e ideias e, substancialmente, à ação conjunta das empresas que atuam no comércio no plano comum das questões que lhe são peculiares;
IV – Cooperar com as autoridades, associações de classe e entidades afins, em tudo que seja de interesse direto ou indiretas do comércio e da comunidade consumidora;
V – Criar e manter serviços de orientação e assessoria empresarial úteis e benéficas à classe;
VI – Patrocinar, co-patrocinar, participar e promover cursos de capacitação e qualificação profissional, palestras, seminários, simpósios, convenções e congressos de caráter local, estadual, nacional e internacional, e promover intercâmbio com entidades congêneres;
VII – Prestigiar a Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Mato Grosso – FCDL-MT e a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas – CNDL e cumprir com as suas normas estatutárias, inclusive, adequando seu Estatuto às disposições previstas nos Estatutos da CNDL e FCDL-MT, assim como, promover a convivência pacífica e harmônica entre os integrantes do “Sistema CNDL” e eleger democraticamente os representantes do “Sistema CNDL” em todos os seus níveis;
VIII – Promover a cultura e a melhoria do conhecimento técnico especializado dos associados, Diretores e funcionários da CDL Rondonópolis, de empresários interessados e comunidade em geral, instituindo cursos ou adotando meios hábeis ao aproveitamento, em beneficio do desenvolvimento e evolução profissional e cultural de cada um;
IX – Manter a opinião pública informada e esclarecida sobre as finalidades e valiosas funções econômicas e sociais exercidas pelo Comércio;
X – Representar o Varejo fomentando diretrizes nas atividades econômicas, políticas e sociais;
XI – Representar em juízo, ou fora dele, os seus associados quando em defesa dos interesses comuns, inclusive, os previstos no artigo 5º, LXX da Constituição Federal de 1988;
XII – Acompanhar e provocar as iniciativas legislativas, estimulando as que possam contribuir para o desenvolvimento empresarial e da sociedade, combatendo as que ferem os interesses legítimos da classe.
XIII – Manter o Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, assim como todos os serviços de informações que visem proteger e incentivar o consumo de bens e serviços, para uso de seus associados.
XIV – Consolidar o “SPC” como referência nacional de serviços de proteção ao crédito e outras soluções para o comercio de bens e serviços;
XV – Manter um Departamento de serviços tecnológicos, tais como, Certificação Digital e Softwares diversos que atendam as exigências legais e auxiliem os associados na modernização de seus empreendimentos e atendimentos aos clientes;
XVI – Empreender ações entre seus associados e a comunidade em geral que visem à melhoria da sustentabilidade econômica, social e ambiental.
TÍTULO II
DOS NÚCLEOS DE DIRIGENTES LOJISTAS
Art. 3º. A CDL Rondonópolis poderá criar e implantar Núcleos de Dirigentes Lojistas (NDLs) em seu Município sede e em Municípios do mesmo Estado da Federação em que não existam CDLs, comunicando previamente à Federação e atendendo os seguintes requisitos:
I – Aprovação prévia da Diretoria da FCDL-MT e a subscrição de solicitação para criação de um novo NDL deve ser assinada por no mínimo 10 (dez) empresas mercantis, de prestação de serviços, instituições financeiras e profissionais liberais com atividades regulamentadas em lei, só podendo existir um NDL em cada Município;
II – Em não havendo CDL no Município, o NDL ali existente, ao atingir 30 (trinta) associados ou após 03 (três) anos de existência, poderá ser transformada numa CDL, a critério dos associados do NDL e sob aprovação da FCDL-MT, nos termos de seu Estatuto;
III – A criação do núcleo deverá ter aprovação, em Reunião de Diretoria da CDL Rondonópolis;
IV – As empresas participantes de um NDL obedecerão, sem restrições, aos critérios estabelecidos no Estatuto social da CDL Rondonópolis, as quais estão ligadas ao Estatuto da FCDL-MT e CNDL;
V – A CDL Rondonópolis regulamentará a criação e o funcionamento de seus NDLs e deverá manter em sua Diretoria um Coordenador do NDL;
VI – Anualmente as empresas integrantes de um NDL realizarão eleições que serão conduzidas pela CDL para indicar um Coordenador do NDL, sendo que três nomes mais votados serão encaminhados em lista tríplice para que a Diretoria da CDL escolha e nomeie o Coordenador do NDL, que integrará o quadro da Diretoria da CDL Rondonópolis;
VII – O NDL terá seu Regimento Interno, que para sua validade, será elaborado ou qualquer alteração deverá ser referendada pela Diretoria da CDL Rondonópolis;
VIII – O NDL está autorizado a estabelecer para seus integrantes contribuições financeiras complementares para fazer frente as suas promoções ou projetos. Esses recursos deverão permanecer em conta separada, mas no caixa da CDL, com movimentação conjunta;
IX – A CDL Rondonópolis poderá fazer investimentos para manutenção dos NDLs e poderá aportar recursos mediante apresentação de propostas ou projetos que deverão ser apresentados a sua Diretoria pelo Coordenador do Núcleo.
Parágrafo Único. Em havendo mais de uma CDL interessada para a abertura de um NDL em um município, competirá à Diretoria da FCDL-MT deliberar sobre a solicitação a ser aprovada e autorizada.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DOS ASSOCIADOS
Art. 4º. A CDL Rondonópolis é entidade integrante do sistema confederativo nacional (Sistema CNDL) com representação em âmbito municipal e filiada à FCDL-MT, formada por pessoas naturais ou jurídicas com atividade associativa ou sindical, econômica ou profissional reconhecidas, bem como entes despersonificados reconhecidos em lei, divididos em Associados Fundadores, efetivos, usuários e honorários:
I – Associados Fundadores: São considerados associados Fundadores aqueles comprovadamente proprietários e/ou representantes legais de empresas comerciais que assinaram a ata de fundação da CDL;
II – Associados Efetivos: São admitidos na categoria de Associados Efetivos as sociedades simples e empresariais que pratiquem o comércio, com sede ou filial no Município de Rondonópolis e que estejam legalmente estabelecidas, seguindo as exigências legais e regulamentares pertinentes;
III – Associados Usuários: São admitidos na categoria de Associados Usuários as empresas que pratiquem o comércio e não se enquadram na categoria de associados efetivos, tais como instituições financeiras, empresas prestadoras de serviços, concessionárias de serviços públicos, autarquias, empresas públicas, profissionais liberais autônomos, empresários e condomínios;
IV – Associados Honorários: São admitidos nesta categoria cidadãos ou cidadãs, pertencentes ou não ao quadro associativo, que tenham prestado serviços de alta relevância e meritórios ao Município de Rondonópolis, à comunidade, à classe empresarial, à ciência, à tecnologia ou à cultura;
V – O título de sócio honorário será concedido se aprovado por no mínimo 2/3 (dois terços) da diretoria.
Parágrafo Único. Além do disposto no caput deste artigo, para admissão do associado, o mesmo deverá ter boa reputação e conceito, adquiridos na prática dos atos da vida empresarial, espírito comunitário, de colaboração e solidariedade com a classe e o sistema CNDL.
Art. 5º. São condições essenciais para admissão como associados efetivos:
- Ser sociedade de existência legal, fiscal, regular e dedicar-se a prática ativa no comércio de Rondonópolis, há mais de 01 (um) ano;
- Ser empresa que goze de firme conceito cujos titulares integrantes e dirigentes que desfrutem de reputação ilibada, demonstrada na prática reiterada da atividade comercial e com espírito de colaboração e solidariedade com a classe;
Art. 6º. O Associado Efetivo terá seus direitos validados após 12 meses de filiação à CDL Rondonópolis. Durante este período será reconhecido como associado usuário.
- 1º Mensalmente o Diretor Presidente apresentará ao Conselho Diretor os novos associados.
Art. 7º. A admissão de Associados usuários será mediante pedido do interessado, cumprido os requisitos e formalidades de avaliação do candidato e aprovação final, nos termos do artigo anterior.
Art. 8. A todo associado efetivo ou usuário serão expedidos carteiras social e diploma de admissão, com o número de inscrição, o nome completo e respectiva categoria.
Parágrafo Único. Será facultativa a expedição dos documentos, de que trata este artigo, ao associado honorário.
Art. 9. Nenhum associado terá qualquer espécie de remuneração, a qualquer título, nem responderá por obrigações contraídas ou assumidas por atos de sua competência institucional regular e legitimamente praticadas em nome da CDL Rondonópolis.
Art. 10. Na admissão de associado efetivo e usuários serão observadas, no que couber, as disposições estatuárias da BOE (Base Operadora Estadual), FCDL-MT (Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Mato Grosso) e CNDL (Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas).
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS
Art. 11. São prerrogativas dos associados efetivos da CDL Rondonópolis, em pleno gozo de seus direitos sociais:
- Comparecer e participar, tendo voz e voto às Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
- Apresentar propostas de resoluções e recomendações;
- Quando convidados, assistir as reuniões da Diretoria, sendo-lhes facultado participar de debates e apresentar sugestões;
- Participar das atividades culturais promovidas pela CDL Rondonópolis;
- Votar e ser votado, desde que regulares com suas responsabilidades para com a entidade, nas Assembleias gerais da entidade, por pessoa de um de seus sócios ou procuradores, formalmente indicado e credenciado;
- Propor, na forma estatuária, a admissão de novos associados e exigir o cumprimento de obrigações estipuladas em seu favor no presente Estatuto, da FCDL-MT e da CNDL;
- Ter acesso às instalações da Entidade, observadas as disposições administrativas vigentes;
- Usufruir dos serviços mantidos pelos vários departamentos da Entidade;
- Interpor recursos para os órgãos da Entidade, nos casos previstos neste Estatuto e recorrer ao órgão competente dos atos que considerar contrário aos seus interesses;
- Apresentar formalmente sugestões que visem beneficiar a CDL Rondonópolis e/ou o comércio lojista em geral;
- Pedir sua exclusão do quadro social, desde que esteja quite com suas obrigações financeiras para com a Entidade;
- Utilizar-se de orientação técnica dos vários departamentos da entidade;
- 1º São prerrogativas do associado fundador, no pleno gozo dos seus direitos, o disposto nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “k” e “l” do artigo 11º deste Estatuto, perdendo, no entanto, o direito de ser votado, previsto na alínea “e”, se não estiver exercendo atividade comercial;
- 2º São prerrogativas do associado usuário, no pleno gozo dos seus direitos, o disposto nas alíneas “b”, “c”, “d”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “k” e “l” do artigo 11º deste Estatuto;
- 3º São prerrogativas do associado honorário, no pleno gozo de seus direitos, o disposto nas alíneas “c”, “d”, “f”, “g” e “j” deste artigo;
- 4º Entende-se como pleno gozo de seus direitos o associado que esteja em dia com o cumprimento de seus deveres estatuários.
Art. 12. As empresas serão representadas por sócios, administradores, gerentes ou procuradores, os três últimos se tiverem vínculo empregatício com a representada e devidamente credenciados.
Parágrafo Único. Cada empresa inscrita na categoria de associado efetivo terá direito a apenas um voto, independentemente do número de seus representantes, em razão da natureza unitária da representação.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 13. São deveres dos associados:
- Zelar pela existência, objetivos e prestígios da CDL Rondonópolis;
- Aceitar os mandatos e encargos que lhe forem conferidos pela entidade;
- Cumprir fielmente este Estatuto, o Regimento interno e os Regulamentos Gerais dos Departamentos e normas mantidas pela CDL Rondonópolis, bem como acatar as deliberações pela CNDL, FCDL-MT e dos órgãos diretivos e deliberativos da Entidade;
- Satisfazer pontualmente os compromissos de ordem financeira para com a Entidade;
- Comparecer às Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias da Entidade;
- Prestigiar com sua presença as reuniões programadas;
- Zelar pela conservação e manutenção do patrimônio social;
- Comunicar imediatamente à CDL Rondonópolis a alteração do seu endereço, bem como, dos respectivos sócios, administradores, gerentes ou procuradores.
- Defender os interesses do comércio lojista e demais atividades empresariais;
- Cooperar, direta ou indiretamente, no sentido de que a FCDL-MT e à CNDL atinjam suas finalidades, prestigiando-as e fortalecendo a unidade Confederativa, reconhecendo e cumprindo os Estatutos, regulamentos e resoluções;
Parágrafo primeiro. Não se aplica aos associados usuários, o disposto nas alíneas “b” e “e” deste artigo.
Parágrafo segundo. O não cumprimento pelo associado no disposto na alínea “d” deste artigo poderá, mediante deliberação da Diretoria, ensejar a inclusão no cadastro de inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito, desde que mediante prévia comunicação.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES
Art. 14. As infrações às disposições deste Estatuto, da FCDL-MT e da CNDL sujeitam os associados às seguintes sansões e/ou penalidades:
- I) Advertência;
- II) Suspensão dos direitos estatutários, por até 90 (noventa) dias;
III) Destituição;
- IV) Exclusão;
- 1º. A aplicação das penalidades dos incisos II, III e IV deverão ser precedidas de processo administrativo de iniciativa exclusiva da “Diretoria da CDL Rondonópolis”, mediante solicitação por qualquer associado efetivo, integrantes da Diretoria da CDL Rondonópolis, pela “Assembleia Geral”, Poderes Públicos ou outro interessado. Não serão aceitas notícias anônimas, podendo, contudo, ser preservado o nome do denunciante.
- 2º. É garantido à parte denunciada o contraditório e a ampla defesa na forma definida neste Estatuto.
- 3º. A Diretoria da CDL Rondonópolis nomeará uma “Comissão Sindicante” composta por no mínimo 03 (três) de seus integrantes para conduzir o processo administrativo e julgar a denúncia, podendo arquivar processos com notícias de infração que entender irrelevantes ou que desatenderem as normas deste Estatuto.
- 4º. A “Comissão Sindicante” promoverá as medidas preliminares de análise, notificará o denunciado para querendo, exercer o direito de defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Após, verificará as condições e veracidade dos fatos, promoverá as diligências que entender necessárias e julgará o processo administrativo definido o enquadramento da infração denunciada de forma subjetiva quanto à natureza, à gravidade da violação, as circunstâncias agravantes ou atenuantes em que ocorrer e aos danos ao Movimento Lojista, não obedecendo, necessariamente, a graduação dos incisos II, III e IV. Da decisão, o denunciado será notificado, podendo apresentar recurso quanto às infrações dos incisos II, III e IV conforme disciplina específica.
DA ADVERTÊNCIA
Artigo 15. A pena de advertência será aplicada pelo Presidente da CDL Rondonópolis para regularização de descumprimento Estatutário ou regulamentar dentro do prazo assinalado. Não regularizada, o infrator poderá sofrer outras penalidades constantes no presente Estatuto, sem prejuízo de outras medidas previstas em lei.
DA SUSPENSÃO DE DIREITOS ESTATUTÁRIOS
Artigo 16. A pena e o prazo de suspensão de até 90 (noventa) dias serão fixados pela “Comissão Sindicante” cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo a Diretoria da FCDL-MT no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência. A decisão da “Diretoria da FCDL-MT” será definitiva e não caberá recurso.
Parágrafo Único. A pena de suspensão cessará com seu cumprimento ou se interromperá com o atendimento das exigências indicadas no processo.
DA DESTITUIÇÃO E DA EXCLUSÃO
Artigo 17. As penas de destituição e exclusão exigem justa causa, assim reconhecida que assegure ao acusado o direito de defesa, nos termos previstos neste estatuto e serão decididas pela “Comissão Sindicante” cuja decisão caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias para a “Diretoria da CDL Rondonópolis” que deliberará com o quórum de 2/3 (dois terços) dos seus integrantes presentes na reunião. Para a aplicação da penalidade de destituição e exclusão, a “Assembleia Geral” deverá ser convocada para a decisão final, com quórum qualificado mínimo de 3/4 (três quartos) dos votantes presentes em caso de associados efetivos e, tratando-se de associados usuários, a deliberação caberá à Diretoria da CDL Rondonópolis, que decidirá mediante a decisão de ¾ (três quartos) dos diretores presentes à reunião extraordinária convocada para essa finalidade.
Artigo 18. As obrigações e penalidades constantes ao “Serviço de Proteção ao Crédito” (SPC) observarão o “Regulamento Nacional Institucional de SPCs”, e o “Regulamento do Conselho Nacional do SPC” e o “Regulamento do respectivo “Conselho Estadual do SPC”.
Artigo 19. Os integrantes que forem destituídos na forma deste estatuto terão suspensos seus direitos Estatutários e sua elegibilidade para qualquer cargo na CNDL, FCDLs, CDLEs e CDLs pelo prazo de 06 (seis) anos; aqueles integrantes excluídos serão banidos do movimento lojista com sua inelegibilidade para qualquer cargo na CNDL, FCDLs, CDLEs e CDLs além de desfiliação da sua pessoa natural ou jurídica da referida CDL.
Artigo 20. São também infração, cabendo aplicação de sanção e/ou penalidade, os seguintes casos:
- For condenado, com trânsito em julgado, em processo falimentar, por crime contra o patrimônio, desde que a pena de reclusão seja superior a 2 (dois) anos;
- Infringir normas estatuárias, regulamentadas ou decisões de órgãos ou da Diretoria da CDL de Rondonópolis;
- Ofender, caluniar, ou injuriar em público ou em reunião qualquer dirigente, delegado ou integrante de comissão ou de grupo de trabalho, quando em função ou em matéria relacionada com a investidura ofendida;
- Referir-se verbalmente ou por escrito de modo desprimoroso, ofensivo, ou depreciativo, o Diretor ou integrante de qualquer dos órgãos da estrutura organizacional da Entidade;
- Deixar, sem razão relevante, de cumprir seus deveres e obrigações para com a Entidade;
- Perder qualquer das condições essenciais à admissão no quadro associativo;
- Atrasar o pagamento ou deixar de pagar suas contribuições ou de reembolsar os serviços de utilidade usufruídos, prestados pela CDL de Rondonópolis;
- Deixar de cumprir seus encargos como Diretor ou abandonar, sem prévia justificação escrita, o cargo ou função para o qual tenha sido eleito ou designado e no qual tenha sido empossado.
Art. 21. O atraso no pagamento das contribuições devidas pelos Associados à CDL Rondonópolis, por período superior a 60 (sessenta) dias, fará com que o Associado (seus representantes legais) perda o direito de votar na Assembleia Geral, inclusive na assembleia de eleição da Diretoria da CDL Rondonópolis, implicando também na suspensão dos direitos decorrentes deste estatuto, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para regularização do débito.
Parágrafo Único. O atraso nos pagamentos sujeitar-se-á ao acréscimo de correção monetária com índice correção fixada pela Diretoria da CDL Rondonópolis, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito.
TÍTULO IV
DOS ORGÃOS E DA ENTIDADE
CAPÍTULO I
DOS ORGÃOS DIRETIVOS
Art. 22. Compõem a CDL de Rondonópolis, os seguintes órgãos:
I – A “Assembleia Geral”;
II – A Diretoria;
III – O Conselho Fiscal;
IV – O Conselho Consultivo.
Parágrafo Único. O exercício de qualquer cargo nos órgãos de que trata este artigo não dá direito à remuneração.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 23. Os associados efetivos em pleno gozo dos seus direitos, quando reunidos em Assembleia Geral, exercem o Poder Deliberativo da CDL Rondonópolis.
Art. 24. A Assembleia Geral é o órgão máximo e soberano de deliberação, não contrária a este Estatuto, competindo-lhe privativamente:
- Emendar ou reformar o Estatuto, quando especificamente para tanto convocada;
- Eleger e destituir a Diretoria e o Conselho Fiscal; a Assembleia Geral deverá ser convocada especialmente para este fim, e o quórum será de metade mais um dos associados efetivos em primeira convocação e meia hora depois com qualquer número de associados;
- Autorizar a Diretoria a alienar ou gravar bens patrimoniais, mediante exame e análise de laudo de avaliação emitido por órgão oficial ou técnico de reconhecida capacidade e idoneidade, citando também o valor de mercado;
- Autorizar despesas ou constituição de dívidas que exceda 03 (três) vezes a média de renda bruta dos últimos 03 (três) meses, de conformidade com as disposições estatuárias;
- Examinar o parecer do Conselho Fiscal sobre o balanço anual da CDL de Rondonópolis;
- Deliberar sobre a fusão, transformação ou dissolução da CDL de Rondonópolis, em assembleia especificamente convocada observada as normas estatuárias pertinentes após anuência da FCDL-MT;
- Conhecer e julgar recursos interpostos contra deliberações da Diretoria e do Conselho Fiscal e em outros casos previstos neste Estatuto;
- Revogar, suspender ou adiar a execução de ato normativo que tenha baixado;
- Decidir em definitivo na forma da do inciso IV do artigo 14;
- Dirimir e deliberar os casos omissos neste Estatuto.
Art. 25. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente:
- Anualmente até a segunda quinzena do mês de março, para examinar o parecer do Conselho Fiscal sobre o balanço anual da CDL Rondonópolis;
- Trienalmente, na primeira quinzena do mês de novembro, para proceder à eleição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Art. 26. A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que os interesses da CDL Rondonópolis assim o exigirem e ainda de acordo com o disposto nas alíneas “a” e “b” do § 2º do artigo 29 deste Estatuto.
Art. 27. A convocação da Assembleia Geral será feita pelo Presidente, por notificação escrita (Edital), dirigida a cada associado efetivo por protocolo, carta registrada com Aviso de Recebimento, e-mail ou através de edital em jornal de grande circulação, com pelo menos 72 (setenta e duas) horas de antecedência, constando da convocação, em qualquer hipótese, a data, a hora, o local e a pauta dos trabalhos, exigidos o quórum específico.
Parágrafo Único. Nos casos de emergência, poderão ser dispensadas as formalidades previstas neste artigo, mas só se instalará a Assembleia com o quórum pertinente.
Art. 28. Somente poderão votar e ser votados os sócios efetivos, por seus dirigentes ou representantes legais devidamente credenciados e em pleno gozo de seus direitos, observando o disposto no artigo 12 deste Estatuto.
Parágrafo Único. Se houver matéria relevante e urgente, não incluída na pauta, caberá a Assembleia Geral deliberar primeiramente sobre sua inclusão, sendo, em tal caso, válida a deliberação.
Art. 29. Compete ao Presidente efetivo ou em exercício, a convocação da Assembleia Geral.
- 1º Em caso de omissão do Presidente, caberá a Diretoria fazer a convocação.
- 2º A Assembleia Geral também poderá ser convocada:
- Pelo Conselho Fiscal, se a Diretoria, em caso de omissão do Presidente, não convocar, até a segunda quinzena de março, para julgamento das contas do último exercício;
- Pela maioria simples de metade mais um dos sócios efetivos, em pleno gozo dos seus direitos, se, a seu requerimento, para exame e apreciação de matéria específica, relevante e urgente, o Presidente ou, na omissão deste, a Diretoria não atender ao requerimento de convocação no prazo de 08 (oito) dias, a contar da entrega formal do pedido à Secretaria da Entidade.
Art. 30. A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente da Diretoria, efetivo ou em exercício, e secretariada pelo Diretor Secretário da CDL Rondonópolis, efetivo ou ad hoc.
Parágrafo Único. Quando a Assembleia Geral tratar de matéria diretamente direcionada com o Presidente ou qualquer membro da Diretoria, o plenário elegerá um sócio efetivo, em pleno gozo dos seus direitos, para presidir a sessão.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA
Art. 31. A administração da CDL Rondonópolis será exercida pela Diretoria, que tem a seguinte composição:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – 1º Diretor Secretário;
IV – 2º Diretor Secretário;
V – 1º Diretor Financeiro;
VI – 2º Diretor Financeiro;
VII – 1º Diretor Comercial;
VIII – 2º Diretor Comercial;
IX – Diretor de Eventos e Comunicação Social;
X – Diretor da CDL Jovem;
XI – Coordenador do NDL, quando houver NDL por esta CDL.
Parágrafo único: Em caso de necessidade, o Presidente poderá sugerir à diretoria a criação de outros cargos de Diretores, especificando as suas atribuições temáticas, a serem investidos ou afastados das suas funções mediante deliberação da diretoria.
Art. 32. O mandato dos integrantes da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo é de 03 (três anos), iniciando ao 1º dia de janeiro do ano seguinte ao da eleição, sendo permitida a reeleição para o cargo de Presidente por um mandato.
- 1º É vedada ao Presidente a reeleição para um terceiro mandato consecutivo, podendo, no entanto, integrar chapa como candidato a Diretor.
- 2º Os Vice-Presidentes que não tenham exercido a presidência por mais de um ano e os Diretores poderão candidatar-se a novos mandatos, consecutivos ou não.
- 3º Os integrantes da Diretoria não receberão remuneração a qualquer titulo.
§ 4º Não havendo candidato, aplica-se o disposto no § 1º do artigo 8º do Estatuto da FCDL-MT.
- 5º A CDL Rondonópolis deverá ter em seu quadro de associados com direito a voto, no mínimo, 02 (duas) vezes o número de cargos eletivos de sua Diretoria.
Art. 33. Em caso de impedimento, ausência eventual ou licença, a substituição se processará entre os Diretores, nos termos deste Estatuto.
Art. 34. No caso de vacância de qualquer cargo, a Diretoria elegerá um sócio efetivo para assumi-lo.
Parágrafo Único. Se ocorrer renúncia coletiva ou vacância de mais da metade dos cargos de Diretor, será convocada a Assembleia Geral para eleição, para mandato complementar, para preenchimento dos cargos vagos.
Art. 35. A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia e horário convencionados ou, extraordinariamente, quando convocada.
- 1º Haverá reunião extraordinária sempre que convocada pelo Presidente ou a pedido de mais de 50% (cinquenta por cento) dos Diretores, em requerimento por escrito, com a indicação da pauta dos trabalhos.
- 2º Será, sempre, lavrada ata de qualquer reunião da Diretoria.
- 3º Compete ao Presidente dirigir as reuniões da Diretoria e, em sua ausência, ao Vice-Presidente e, na ausência de ambos, ao 1º Diretor Secretário e na ausência destes um dos Diretores, observada a ordem prevista neste Estatuto.
- 4º O diretor que, sem justa causa ou sem prévia justificação, não comparecer a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou faltar a 06 (seis) reuniões ordinárias intercaladas, no período de 12 (doze) meses, poderá ser considerado resignatário mediante deliberação da Assembleia Geral, podendo a vaga ser provida nos termos deste estatuto.
- 5º O Presidente dirigirá todas as reuniões de qualquer dos órgãos da CDL Rondonópolis, com exceção do Conselho Fiscal.
SUBSEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA
Art. 36. São atribuições da Diretoria:
- Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e os demais Regulamentos da Entidade, da FCDL-MT e CNDL;
- Aprovar, alterar e reformular o Regimento Interno e os demais Regulamentos da Entidade;
- Instituir, observadas as disposições estatuárias, portarias, normas e diretrizes necessárias a implementação de seus planos e projetos de atividade;
- Executar as resoluções e divulgar as recomendações aprovadas em Assembleia Geral;
- Manter-se vigilante na defesa dos interesses da Entidade, zelando por seu patrimônio material e moral;
- Deliberar sobre a guarda, preservação e/ou aplicação dos bens da Entidade;
- Aprovar, mediante deliberação, o plano de cargos e salários dos servidores da Entidade;
- Conceder licença a qualquer Diretor por prazo não superior a 90 (noventa) dias;
- Eleger associado efetivo para integrar a Diretoria, em caso de vacância;
- Aprovar a admissão de novos associados, observadas as disposições estatuárias e regimentais;
- Aprovar a aplicação de sansões e penalidades a associados, observadas as disposições estatuárias e regimentais;
- Propor à Assembleia Geral:
- A alienação ou gravame de bens de patrimônio social com a necessária justificação;
- A aquisição de bens ou a contratação dos serviços, cujo valor exceda três vezes a média da receita bruta dos últimos três meses;
- A alteração, emenda ou reforma deste Estatuto.
- Submeter, anualmente, para julgamento à Assembleia Geral relatório da Diretoria e o balanço geral, acompanhando de parecer do Conselho Fiscal;
- Submeter, mensalmente, para apreciação do Conselho Fiscal, até o 30º dia do mês subseqüente, o balancete da receita e despesas da Entidade;
- Aprovar a proposta orçamentária anual, elaborada, pelo Diretor Financeiro, referendada pelo Presidente;
- Estabelecer o valor das mensalidades a serem pagas pelos associados de cada categoria, bem como estipular o valor a ser reembolsado pelo associado em decorrência da utilização dos vários departamentos mantidos pela Entidade;
- Desempenhar as demais atividades necessárias ao fiel cumprimento de suas atribuições;
- Designar membro ou membros da Diretoria para, sem prejuízo da competência do Presidente, representar a Entidade em eventos de interesse da classe empresarial;
- Autorizar a locação de bens e móveis disponíveis da CDL Rondonópolis após aprovação da própria Diretoria, acompanhada de avaliação fornecida por órgão oficial;
- Criar departamentos, órgão ou divisões, de modo a prestar o melhor serviço aos associados, as empresas e a comunidade;
- Elaborar as regras para o funcionamento dos NDLs.
Art. 37. Os membros da Diretoria não respondem pessoal nem solidariamente pelos atos praticados e obrigações contraídas em nome da Entidade, em decorrência do seu mandato, desde que respeitadas às normas estatuárias e a legislação vigente.
SUBSEÇÃO II
DO PRESIDENTE
Art. 38. Compete ao Presidente:
- Representar a CDL Rondonópolis, ativa e passivamente em juízo ou fora dele;
- Presidir Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias observando o disposto no Parágrafo Único do art. 30 deste Estatuto;
- Convocar reuniões da Diretoria e Assembleia Geral;
- Presidir as reuniões da Diretoria;
- Submeter à Diretoria os projetos do Regimento Interno, e dos regulamentos do serviço em geral;
- Propor à Diretoria, planos de trabalho e promover a execução dos mesmos por ela aprovados;
- Outorgar procurações, assinar documentos, correspondências e rubricar livros;
- Assinar, juntamente com o Diretor Financeiro, documentos que representem responsabilidades financeiras para a Entidade, inclusive cheque, título de crédito e ordens de pagamento;
- Nomear comissões permanentes ou temporárias para desenvolverem atividades específicas, estudarem ou opinarem sobre sugestões apresentadas por associados;
- Participar de atos necessários à boa administração da Entidade, bem como superintender os seus serviços de pessoal e finanças;
- Representar ou fazer-se representar junto à FCDL-MT (Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Mato Grosso) e a CNDL (Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas);
- Representar ou fazer-se representar junto a outras entidades ou Governo: Municipal, Estadual e Federal;
- Coordenar os desempenhos políticos – administrativos e econômicos – financeiros da CDL Rondonópolis;
- Zelar pelo patrimônio da CDL;
- Presidir as reuniões do Conselho Consultivo;
- Nas decisões por votação em que haja empate, proferir o voto de qualidade;
- Superintender os Serviços da Secretaria da CDL através de seus funcionários;
- Responsabilizar-se pelos serviços do quadro de pessoal administrativo;
Parágrafo Único. Fica vedado ao Presidente reeleito candidatar-se ao cargo de Vice-Presidente em qualquer das chapas inscritas para a eleição seguinte, podendo, contudo, concorrer aos demais cargos da Diretoria.
SUBSEÇÃO III
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 39. Compete ao Vice-Presidente:
- Substituir o Presidente, em suas ausências, impedimentos e licenças, bem como em caso de vacância;
- Auxiliar o Presidente no desempenho de funções e atividades pertinentes;
- Colaborar com os Diretores em benefício da eficiência, eficácia e bom desempenho da administração;
- Substituir eventualmente qualquer Diretor, em seus impedimentos eventuais ou em períodos de licença, quando o Presidente julgar recomendável que se apliquem as normas de substituição, por acúmulo de atividade ou de trabalho.
SUBSEÇÃO IV
DO DIRETOR SECRETÁRIO
Art. 40. Compete ao 1º Diretor Secretário:
- Dirigir e coordenar os trabalhos da Secretaria;
- Manter em ordem os livros e documentos da Secretaria;
- Distribuir aos Diretores e associados cópia dos trabalhos em pauta, secretariar as seções da Diretoria e da Assembleia Geral lavrando as respectivas atas;
- Assinar com o Presidente, quando for o caso, comunicação externa da Secretaria;
- Colaborar com o Presidente nos trabalhos administrativos da CDL Rondonópolis, acompanhando as atividades do pessoal, controle de material e exercer outras funções ligadas à parte administrativa;
- Substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos e ausências.
Parágrafo Único. O 2º Diretor Secretário terá os mesmos direitos e deveres e/ou encargos e atribuições do 1º Diretor Secretário, em suas ausências, impedimentos e licenças, bem como em caso de vacância, impedimento ou ausência do 1º Diretor Secretário.
SUBSEÇÃO V
DO DIRETOR FINANCEIRO
Art. 41. Compete ao Diretor Financeiro:
- Planejar e dirigir os serviços de finanças da Entidade;
- Supervisionar a Tesouraria, a Contadoria e caixas mantendo-as atualizadas e informando mensalmente a Diretoria sobre os assuntos de sua competência;
- Acompanhar a arrecadação da receita e a realização das despesas;
- Apresentar à Assembleia Geral, por intermédio do Presidente e por ocasião da apreciação do balanço geral, relatório fundamentado sobre a situação patrimonial da Entidade;
- Assinar, com o presidente, os documentos que envolvam responsabilidades financeiras para a CDL Rondonópolis, e inclusive títulos de crédito, cheques e ordens de pagamentos;
- Supervisionar a guarda dos valores e documentos de sua área;
- Elaborar, até 31 de dezembro, para apreciação da Diretoria, a proposta orçamentária para o exercício seguinte;
- Apresentar, anualmente, à Diretoria para encaminhamento à Assembleia Geral até a primeira quinzena do mês de fevereiro, o Balanço Geral, a Demonstração da Receita e Despesas e o Crédito Patrimonial referentes ao exercício financeiro;
- Apresentar mensalmente à Diretoria o balancete do movimento financeiro relativo ao mês anterior;
- Assessorar o Presidente nos assuntos contábeis, bem como se responsabilizar pelos arquivos e documentos administrativos que dizem respeito à Entidade;
- Substituir e secretariar as reuniões da Diretoria e as Assembleias Gerais, na ausência e nos impedimentos eventuais dos Diretores Secretários;
- Inventariar e conferir semestralmente os bens da Entidade e verificar o seu estado de conservação, assim como, supervisionar a guarda dos documentos pertinentes aos bens patrimoniais e comunicar à Diretoria as oscilações, variações e mudanças patrimoniais;
- Comunicar semestralmente a Diretoria as oscilações, variações e mudanças patrimoniais;
- Apresentar à Diretoria parecer sobre à alienação de bens patrimoniais.
Parágrafo Único. O 2º Diretor Financeiro terá os mesmos direitos e deveres e/ou encargos e atribuições do 1º Diretor Financeiro, substituindo o 2º Diretor Secretário em suas ausências, impedimentos e licenças, bem como em caso de vacância, impedimento ou ausência do 1º Diretor Financeiro.
SUBSEÇÃO VI
DO 1º E 2º DIRETOR COMERCIAL
Art. 42. Compete ao 1º Diretor Comercial:
- Direcionar as atividades do departamento Comercial, mantido pela CDL de Rondonópolis, na forma do Regulamento Nacional dos Serviços de Proteção ao Crédito, do Departamento de Atendimento ao Serviço de Proteção ao Crédito (DASPC), da FCDL-MT (Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Mato Grosso), da BOE (Base Operadora Estadual), da CNDL (Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas) e das normas legais aplicáveis, inclusive representar a CDL Rondonópolis em reuniões e seminários promovidos pelo DASPC;
- Superintender os trabalhos existentes ou que vierem a ser criados no seu departamento, na forma dos respectivos Regulamentos;
- Receber, estudar e encaminhar à Diretoria, com seu parecer, as sugestões dos associados que visem ao aperfeiçoamento do departamento;
- Apresentar à Diretoria, mensalmente, relatório circunstanciado das atividades de sua área;
- Apresentar à Diretoria, mensalmente, relatório do movimento de consultas do SPC;
- Sugerir a aquisição de equipamentos destinados ao aperfeiçoamento dos trabalhos mantidos pela Entidade, emitindo parecer que facilite a apreciação da Diretoria;
- Apresentar a Diretoria propostas para implantação de novos serviços ou produtos;
- Avaliar a eficácia das ações praticadas quanto à utilização da informática e dos sistemas aplicativos;
- Acompanhar a realização de eventos relacionados com o setor de informática e dele participar, com intuito de permitir a avaliação dos recursos e técnicas utilizados pela CDL Rondonópolis e seu desenvolvimento em outras áreas;
- Promover e acompanhar a realização de estudos que demonstrem processos de administração e uso de recursos técnicos em informática e telecomunicações pela CDL Rondonópolis;
Parágrafo Único. O 2º Diretor de Comercial auxiliará o 1º Diretor Comercial e o substituirá nas suas ausências ou impedimentos.
SUBSEÇÃO VII
DO DIRETOR DE EVENTOS E COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 43. Compete ao Diretor de Eventos e Comunicação Social:
- Planejar, orientar e fomentar o serviço de promoção, divulgação da CDL Rondonópolis entre os seus associados e com as Entidades Congêneres;
- Planejar, promover e coordenar as reuniões sociais e festivas, segundo as diretrizes da Diretoria e supervisionar a execução dos serviços de divulgação da Entidade, visando estimular e fomentar o bom relacionamento dos associados com a CDL Rondonópolis;
- Sugerir e supervisionar as campanhas publicitárias, principalmente, nas datas comemorativas e de expressiva repercussão na comunidade;
- Substituir qualquer cargo da Diretoria nos impedimentos eventuais, respeitando todo o disposto anteriormente.
SUBSEÇÃO VIII
DIRETOR DA CDL JOVEM
Artigo 44. A CDL Rondonópolis organizará e patrocinará a CDL/JOVEM, que terá regulamento prescrito e a sua instituição examinada e aprovada pela Diretoria da CDL Rondonópolis.
- 1º- Será adotado Regimento Interno próprio, observados o Estatuto da CDL Rondonópolis.
- a) O Regimento interno da CDL Jovem será elaborado sob a direção do membro Diretor da CDL Rondonópolis e será encaminhado à Diretoria da CDL Rondonópolis para deliberação e aprovação.
- b) Após a aprovação do Regimento Interno da CDL Jovem qualquer sugestão de alteração deverá necessariamente ser encaminhada à Diretoria da CDL Rondonópolis para deliberação e aprovação.
- 2º- A qualificação e idade dos associados serão estabelecidas no Regimento Interno da CDL/JOVEM e a sua Diretoria será eleita e composta de jovens empresários, filhos e/ou filhas de associados de empresas associadas à CDL Rondonópolis.
- 3º- A CDL/JOVEM, sob a direção do membro Diretor da CDL Rondonópolis, elaborará anualmente, até 30 de abril, orçamento de receita e despesa para sua manutenção e atividade do ano seguinte, submetendo-o até 31 de maio, à Diretoria da CDL Rondonópolis, para avaliação, deliberação e aprovação.
- 4º- É facultada à Diretoria da CDL Rondonópolis autorizar subsídio à CDL/JOVEM, em caso da previsão da receita ser insuficiente à cobertura dos dispêndios fixados.
- 5º- A CDL/JOVEM deverá submeter, sempre e previamente, à CDL Rondonópolis os projetos de atividades e eventos, para avaliação e deliberação.
- 6º- A CDL Rondonópolis reserva-se o poder e o direito de atuar junto à Diretoria da CDL/JOVEM para que seja revista, alterada ou sobrestada qualquer deliberação, iniciativa, ação ou atividade a executar ou em execução, que contrarie as diretrizes e as disposições estatutárias da própria CDL Rondonópolis.
- 7º- O membro Diretor da CDL Rondonópolis, necessariamente integrante do órgão superior da CDL/JOVEM, será o elemento de ligação entre a entidade e a CDL/JOVEM, cumprindo-lhe, quando necessário, emitir relatório ao Presidente da CDL Rondonópolis, para o exercício do poder expresso no parágrafo sexto retro, competindo-lhe, ainda:
- a) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Estatuto da FCDL-MT e da CNDL, bem como, seu Regimento Interno e demais normas do “Sistema CNDL”;
- b) Coordenar a CDL Jovem de Rondonópolis, conforme suas finalidades;
- c) Participar das reuniões da CDL Jovem;
- d) Representar o CDL Jovem de Rondonópolis;
- e) Delegar e coordenar os trabalhos e reuniões dos membros da CDL Jovem;
- f) Fortalecer e contribuir com o “Sistema CNDL” e o movimento lojista;
- g) Apresentar relatório semestral de suas Ações à diretoria da CDL de Rondonópolis;
- h) Zelar pelo nome da CDL Rondonópolis e do movimento da CDL Jovem.
SUBSEÇÃO IX
COORDENADOR DE NDL
Art. 45. As atribuições do Coordenador de NDL serão fixadas em regulamento próprio, respeitando o que dispõe os Estatutos da FCDL-MT e CNDL.
Parágrafo Único. Faz-se necessário o preenchimento deste cargo somente quando houver NDL criada pela CDL de Rondonópolis.
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 46. O Conselho Fiscal é fiscalizador e auditor da CDL Rondonópolis nos termos deste Estatuto.
Parágrafo Único. O Conselho Fiscal é composto de 03 (três) membros efetivos e de 03 (três) suplentes, todos associados efetivos e eleitos pela Assembleia Geral, nos termos deste Estatuto, com mandato de 03 (três) anos, com periodicidade coincidente com a Diretoria.
Art. 47. Compete ao Conselho Fiscal:
- Examinar trimestralmente e quando julgar necessário os livros, as atas, documentos e espécies da CDL Rondonópolis, emitindo parecer formal e conclusivo sobre a sua avaliação;
- Realizar a qualquer tempo, a auditagem do patrimônio social e desempenho administrativo, se a seu critério, admitir substâncias variações patrimoniais, fora do padrão administrativo da Entidade, emitindo laudo circunstanciado e conclusivo;
- Emitir, anualmente, parecer conclusivo sobre a gestão administrativa e as contas de receita e despesas, balancetes, balanço geral e demonstrativo de receita e despesa do último exercício social;
- Realizar a fiscalização permanente do ingresso de recursos e da aplicação da receita orçamentária e extra orçamentária, emitindo parecer;
- Convocar a Assembleia Geral nos termos deste Estatuto;
- Emitir parecer, no prazo de 15 (quinze) dias quando consultado pela Diretoria, sobre assuntos referentes à situação financeira ou patrimonial da CDL Rondonópolis.
Art. 48. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente uma vez por trimestre ou sempre que o interesse dos associados ou da Entidade o exigir para a apreciação e fiscalização das contas de cada exercício administrativo.
- 1º Após a posse, os conselheiros, na primeira reunião ordinária, elegerão, dentre os seus membros, o Coordenador do Conselho Fiscal.
- 2º As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos e consignadas em termo próprio;
- 3º Na vacância do cargo, ausência ou impedimento de membro efetivo titular, será convocado o primeiro suplente e assim sucessivamente. A vacância poderá se dar por licença temporária ou renúncia ao cargo;
- 4º A Convocação para a reunião deverá ser feita por meio de e-mail ou carta registrada. Em caso de impedimento, o conselheiro convocado deverá noticiar à CDL Rondonópolis no prazo de 05 (cinco) dias úteis antes da reunião, possibilitando a convocação do suplente, que será imediata;
SEÇÃO IV
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 49. O Conselho Consultivo é o órgão de assessoramento da CDL Rondonópolis é composto dos ex-presidentes, seus membros natos e de mais 03 (três) membros escolhidos entre os associados, eleitos com a Diretoria, pela “Assembleia Geral”, com mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.
Parágrafo Único. Este Conselho deverá ser constituído após a existência de no mínimo 03 (três) ex-presidentes da CDL.
Art. 50. O Presidente da CDL Rondonópolis, em exercício, convocará e presidirá o Conselho Consultivo e as respectivas reuniões.
Art. 51. O Conselho Consultivo reunir-se-á sempre que convocado pelo Presidente da CDL Rondonópolis, por si ou por solicitação da Diretoria, para assessoramento em matérias ou questões relevantes, de interesse da entidade ou da classe. O Conselho poderá reunir-se independentemente da convocação do Presidente, desde que convocado por mais de cinquenta por cento dos seus membros.
- 1º Serão considerados relevantes os assuntos ou pautas de âmbito administrativo, empresarial, ou político, não partidário, ou de significativo interesse dos associados da classe empresária, da comunidade ou da própria CDL Rondonópolis, tudo segundo a avaliação e critérios do Presidente ou da Diretoria.
- 2º É facultado ao Conselho Consultivo sugerir medidas e procedimentos ao Presidente e a Diretoria.
- 3º São atribuições do Conselho Consultivo:
- Cumprir e fazer cumprir o Estatuto;
- Deliberar sobre casos omissos, quando solicitado pela Diretoria.
Parágrafo Único. No caso de vacância no cargo de Conselheiro eleito, o preenchimento ocorrerá por indicação da Diretoria da CDL Rondonópolis.
SEÇÃO V
DA CDL JOVEM
Artigo 52. O “Sistema CNDL” deve estimular a “CDL JOVEM” objetivando desenvolver jovens empresários lojistas, profissionais liberais e autônomos com espírito de liderança e empreendedorismo para a vida profissional e para a sociedade.
Artigo 53. São finalidades da “CDL Jovem”:
- a) Desenvolver e capacitar jovens líderes e gestores;
- b) Pesquisar, empreender e buscar soluções para os problemas que afetam o meio lojista;
- c) Fortalecer e contribuir com o “Sistema CNDL” e o movimento lojista;
- d) Promover ações de responsabilidade social, sustentabilidade e mobilização;
- e) Padronizar a identificação e procedimentos da “CDL Jovem”.
TÍTULO V
DAS ELEIÇÕES E DA POSSE
CAPÍTULO I
DAS ELEIÇÕES
Art. 54. Haverá, trienalmente, eleições para Diretoria, Conselho Consultivo e Fiscal.
Parágrafo Único. A eleição ocorrerá em Assembleia Geral, na primeira quinzena de novembro em data que será marcada pelo Presidente, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, e a posse em primeiro de janeiro do ano seguinte às eleições.
Art. 55. As eleições serão diretas, por escrutínio secreto, sendo eleitores os associados com direito a voto e em pleno gozo dos seus direitos, por seus representantes regulares devidamente credenciados e vedada a outorga de procuração.
Parágrafo Único. Cada associado terá direito a um voto.
Art. 56. A inscrição de candidatos deverá ser feita por chapas completas e únicas para a Diretoria, Conselho Consultivo e Fiscal.
- 1º A chapa para a Diretoria indicará o Presidente, o Vice-Presidente, além dos demais Diretores e Conselheiros.
- 2º Caberá ao candidato a Presidente o registro da chapa completa na secretaria da Entidade, pelo menos 15 (quinze) dias antes da eleição, mediante entrega, contra recibo, em duas vias, assinada por todos os integrantes da chapa.
- 3º O Conselho Consultivo deverá integrar a chapa concorrente somente quando houver conselheiros suficientes para compor as chapas que disputam a eleição da CDL Rondonópolis.
- 4º A Diretoria terá o prazo de 05 (cinco) dias a partir da data da inscrição da chapa para análise da regularidade ou não da inscrição, devendo comunicar dentro deste prazo ao candidato a Presidente da chapa inscrita eventual indeferimento da inscrição e os motivos.
- a) Será indeferido o pedido de inscrição de qualquer chapa, quando esta não preencher os requisitos deste Capítulo.
- b) Se a recusa ocorrer pelo fato de qualquer candidato não preencher os requisitos, deverá a chapa ser notificada para apresentar, no prazo de cinco dias úteis subsequentes, o nome do(s) substituto(s), sob pena de rejeição da inscrição da chapa.
- 5º Da decisão que indeferiu a inscrição de chapa, caberá recurso a Assembleia, no prazo de 03 (três) dias úteis, devendo esta analisar o recurso antes de iniciada a votação propriamente dita, cujo resultado da maioria simples, será definitivo.
Art. 57. Somente poderão concorrer a qualquer cargo de Diretoria, titulares de empresas ou representantes legais que, na data das eleições, sejam associados efetivos a mais de 12 (doze) meses, porém, o presidente da chapa deverá necessariamente ser associado efetivo a mais de 36 (trinta e seis) meses
Parágrafo primeiro. É vedada a participação de candidato em mais de uma chapa, bem como a postulação de mais de um cargo, inclusive, deverá ser apresentado no ato de registro da chapa a Certidão expedida pelo SPC de que os candidatos e suas respectivas empresas não tenham restrição de crédito.
Parágrafo segundo. Em caso de um mesmo candidato ser registrado por mais de uma chapa este será imediatamente comunicado, para que manifeste, por escrito, a sua opção à composição de uma das chapas.
Art. 58. A votação ocorrerá perante uma Mesa Eleitoral, composta de 03 (três) associados efetivos, convidados pelo Presidente, e que não estejam concorrendo a nenhum cargo de Diretoria e Conselho Fiscal em local, dia e horário previamente indicados no edital de convocação das eleições.
- 1º Caberá à Mesa Eleitoral realizar a apuração da votação e emitir relatório do resultado.
- 2º É facultado ao candidato a Presidente credenciar um delegado para acompanhar o processo de votação e apuração.
Art. 59. Para eleição, será impressa cédula única, com destaque da eleição para a Diretoria e o Conselho Fiscal, apondo-se ao lado de cada chapa única uma casila para marcação do voto.
- 1º As chapas, se houver mais de uma, serão dispostas, na cédula única e por ordem de registro na Secretaria da Entidade.
- 2º A cédula única será rubricada pelo Presidente da Mesa Eleitoral e entregue diretamente ao eleitor após sua assinatura na lista de presença.
- 3º Havendo apenas uma chapa concorrendo, poderão, mediante deliberação da diretoria atual, por maioria simples dos presentes à reunião convocada para deliberar nesse sentido ou, na ausência de deliberação prévia, pela decisão da maioria simples dos presentes na própria Assembleia Geral de votação, ser dispensadas as formalidades acima, procedendo-se a eleição por aclamação.
Art. 60. Apurados os votos, serão considerados eleitos os candidatos cuja chapa tenha obtido maior número de votos.
Parágrafo Único. Se houver empate, será considerada vitoriosa a chapa do candidato a Diretor Presidente da empresa com maior tempo de afiliação na Entidade. Se persistir o empate será eleito o candidato de mais idade.
Art. 61. Encerrado o processo eleitoral, o presidente da Mesa Eleitoral proclamará eleita a chapa vitoriosa.
Art. 62. Qualquer candidato que discordar do resultado da eleição poderá interpor recurso após 2 (dois) dias da realização da mesma, à Diretoria em exercício, em requerimento amplamente fundamentado e aduzindo as razões do apelo.
- 1º A Diretoria examinará o recurso e deliberará a respeito em até 02 (dois) dias.
- 2º O recorrente poderá recorrer da deliberação da Diretoria, formulando apelo para que seja convocada uma nova Assembleia Geral, que será convocada para reunir-se com o prazo de 10 (dez) dias, para julgamento final da questão.
- 3º Se a assembleia negar provimento ao recurso serão empossados os eleitos em data fixada pela Diretoria, observando este Estatuto.
- 4º Se provido o recurso, serão convocadas novas eleições, no prazo de 10 (dez) dias, vedado o registro de novas chapas.
- 5º Ficará a critério do Presidente manter ou substituir a Mesa Eleitora.
CAPÍTULO II
DA POSSE
Art. 63. A posse dos eleitos para Diretoria e Conselhos Fiscal e Consultivo será em 1º (primeiro) de Janeiro do ano seguinte ao das eleições, em solenidade administrativa interna.
- 1º Por motivo imperioso ou de força maior a posse poderá ser transferida para outra data, dentro de 30 (trinta) dias seguintes.
- 2º Até a posse dos novos integrantes da Diretoria e do Conselho Fiscal, os titulares terão seus mandatos automaticamente prorrogados até a investidura dos eleitos.
Art. 64. A nova Diretoria e a Diretoria anterior ajustarão data e procedimentos para celebração festiva das novas investiduras, com a participação dos associados, autoridades e convidados especiais, em solenidade formal.
TÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO, DOS RECURSOS FINANCEIROS E DAS DESPESAS
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO
Art. 65. São patrimônios da CDL Rondonópolis:
- Bens de qualquer natureza de sua propriedade;
- Direitos atuais e futuros.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 66. São recursos financeiros da Entidade:
- Receita por contribuição dos associados e prestações de serviços;
- Rendimentos financeiros, em emolumentos, doações e donativos;
- Ingresso decorrente da alienação de bens de valor imobiliário;
- Remuneração de locação e arrendamento e valores pecuniários de subvenções, auxílios e ajudas de pessoas físicas e jurídicas, privadas ou não;
- Rendas e rendimentos extraordinários e eventuais.
Parágrafo Único. As contribuições, mensalidades, emolumentos terão, quando couber, seu valor atualizado, em percentual definido pela Diretoria.
Artigo 67. As receitas, despesas e investimentos da CDL Rondonópolis e das suas NDLs serão estimados em previsão orçamentária anual, que deverá ser aprovada até 30 de novembro de cada ano, para vigorar no exercício seguinte.
Parágrafo Único. A previsão orçamentária será elaborada pelo Presidente e submetida à discussão e aprovação da Diretoria.
Artigo 68. Toda a receita da CDL Rondonópolis e das suas NDLs será aplicada para realização de seus objetivos, vedada a distribuições de lucros ou vantagens a dirigentes ou filiados sob qualquer pretexto.
Parágrafo Único. É permitido o custeio de despesas de representação dos integrantes da Diretoria, bem como as despesas de viagens realizadas a serviço ou a interesse da CDL Rondonópolis, mediante prestação de contas.
CAPÍTULO III
DAS DESPESAS
Art. 69. São despesas da CDL Rondonópolis:
- Os gastos autorizados pelo orçamento anual da Entidade, observado o plano de dispêndios e aplicações aprovado pela Diretoria;
- Gastos necessários à manutenção da Entidade, observando plano de dispêndio;
- Gastos de representação do Presidente da Entidade ou por pessoas por ele designadas em funções ou em eventos de representação da Entidade, sempre que necessário, mediante prestação de contas;
- Em caso de catástrofes, provocadas por tempestades, vendavais, raios ou incêndio, as despesas emergenciais decorrentes, não previstas no orçamento, poderão ser autorizadas pela Diretoria.
Art. 70. Serão responsabilizados, por irregularidades na utilização e aplicação de recursos pecuniários da Entidade, dirigentes, prepostos e associados agentes no manuseio, aplicação, guarda ou condução de recursos financeiros ou pecuniários.
Parágrafo primeiro. Para os fins deste artigo, considera-se também irregularidade o dispêndio ou a aplicação do dinheiro da CDL Rondonópolis sem a entrega da comprovação escrita dos gastos ou aplicações realizadas.
Parágrafo segundo. Fica vedada a contratação de qualquer despesa para além do mandato do presidente em exercício.
TÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 71. Caberá ao Presidente submeter à prestação de contas anual à Assembleia Geral Ordinária, até a segunda quinzena de maio, contendo os seguintes documentos:
- Relatório, abrangente e conciso, da Diretoria sobre o desempenho administrativo, econômico e financeiro da CDL Rondonópolis;
- Balanço patrimonial e respectivo anexo;
- Balanço Financeiro;
- Quadro comparativo da receita estimada e receita realizada;
- Quadro comparativo da despesa autorizada e despesa realizada;
- Parecer conclusivo do Conselho Fiscal.
Art. 72. Serão, mensalmente, elaborados balancetes de verificação, postos à disposição do Conselho Fiscal e da Diretoria.
TÍTULO VIII
DO QUÓRUM
Art. 73. Para instalação da Assembleia Geral é necessário à presença de associados efetivos em pleno gozo dos seus direitos:
- Para fusão, transformação ou dissolução da Entidade de ¾ (três quartos) dos associados efetivos, após anuência da FCDL-MT;
- Para alterar ou reformar o Estatuto 2/3 (dois terços) dos associados efetivos em primeira convocação, em segunda convocação, meia hora depois, com, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados efetivos e, não havendo quórum, em terceira convocação, meia hora depois, com, no mínimo, 30 (trinta) associados efetivos;
- Não havendo quórum na assembleia designada para os fins da alínea anterior, será efetuada uma nova convocação, por meio de edital, com prazo mínimo de sete dias, devendo, em qualquer hipótese, ser respeitado o quórum mínimo de 30 (trinta) associados efetivos;
- Para autorizar despesas ou constituição de dívidas superiores a três vezes a média da receita auferida dos últimos 03 (três) meses, metade mais um dos associados efetivos em primeira convocação, em segunda convocação, meia hora depois, com 1/5 (um quinto) do número de associados efetivos e, não havendo quórum, em terceira convocação, meia hora depois, com, no mínimo, 30 (trinta) associados efetivos;
- Para exame e apreciação de assunto específico e urgente, quando o Diretor Presidente ou o Conselho Diretor não atender, no prazo de 08 (oito) dias, o pedido de convocação, devidamente fundamentado, apresentado por associado, metade mais um dos associados efetivos;
- Para eleição da Diretoria e Conselho Fiscal, para julgamento do parecer do Conselho Fiscal ou para deliberar sobre quaisquer assuntos ou propostas da Diretoria, metade mais um dos associados efetivos, em primeira convocação e, meia hora depois da primeira convocação, com qualquer número de associados.
Art. 74. Para as deliberações da Diretoria, o quórum será de metade mais um de seus membros em pleno gozo dos seus direitos e presentes à reunião.
Parágrafo Único. O voto do Presidente terá a mesma qualidade dos demais, podendo proferir voto suplementar em caso de empate.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 75. A Diretoria, obedecida às disposições estatuárias e legais, poderá criar novos departamentos de utilidade e de interesse dos associados.
Art. 76. É facultado à Diretoria autorizar, no final de cada ano, reunião festiva de associados, jantar de confraternização da classe empresarial estendendo convite a autoridades, empresários, líderes classistas e convidados especiais.
Art. 77. A Diretoria poderá outorgar títulos de “MÉRITO LOJISTA” a empresários que tenham tido destaque empresarial.
Art. 78. Observados os objetivos sociais e as disposições estatuárias, o Presidente poderá autorizar a assinatura de convênios, acordos, contratos, e ajustes de intercâmbio, que promovam e beneficiem a imagem da Entidade e dos associados.
Art. 79. A CDL Rondonópolis terá pavilhão escudo, distintivo, marca e logotipo incorporado ao regimento interno, protegido formalmente pela legislação específica e caracterizados em consonância com as normas adotadas pela FCDL-MT (Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Mato Grosso) e Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas – CNDL, inclusive, os associados reconhecem os nomes, marcas e logomarcas da CNDL e utilizarão enquanto filiados ao “Sistema CNDL”.
- 1º. A padronização aprovada pela “Diretoria da CNDL” será de uso obrigatório da CNDL, FCDLs, CDLEs, CDLs e associados, devendo todos se adequar em seu material gráfico e eletrônico de identificação, inclusive material publicitário.
- 2º. Havendo desfiliação do “Sistema CNDL”, os associados deverão destruir todo material que utilize marcas e nomes pelas quais o “Sistema CNDL” se faz reconhecer, respondendo pela falta, inclusive pelo uso indevido com perdas e danos.
- 3º. É vedado aos associados e a não associados, pessoas físicas ou jurídicas o uso da marca e logotipo da CDL Rondonópolis, SPC e os de outros serviços da Entidade, em impressos publicidades e para qualquer outro objetivo ou finalidade sem a devida anuência da CDL.
Art. 80. O Presidente da CDL Rondonópolis poderá ceder as dependências da Entidade, para utilização de interesse sócio-cultural da comunidade empresarial ou de pessoas cujos objetivos seja relevante ou afim com as atividades técnicas, culturais e sociais da Entidade.
Art. 81. A CDL Rondonópolis poderá filiar-se a instituições afins ou de interesse da comunidade empresarial e participar de Entidades e órgãos que visem aos objetivos e aos propósitos estatuários, bem como, de interesse público, tudo isso em harmonia com este Estatuto e as normas básicas da FCDL-MT (Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Mato Grosso) e Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas – CNDL.
Art. 82. Observadas as disposições estatuárias, o Presidente poderá criar comissões e grupos de trabalho e formar delegações representativas, com responsabilidade e atribuições definidas no ato da designação.
Art. 83. É privativo do Presidente da CDL Rondonópolis, ou das pessoas com sua delegação específica, fazer declaração ou manifestação em nome da Entidade.
Parágrafo Único. Constitui falta grave sujeita às sanções previstas neste Estatuto, o desrespeito às disposições deste artigo, sem prejuízo de o agente responder civil e penalmente pela prática de tais vedações.
Art. 84. Caso se constate a necessidade de aquisição e/ou contratação de algum serviço comercializado por qualquer Diretor, dirigente, membro de órgão, comissão ou de grupo de trabalho, as contratações deverão obrigatoriamente ser precedidas de análises dos preços praticados no mercado, mediante, no mínimo, 3 (três) orçamentos autênticos, nunca podendo a entidade assumir compromissos com pagamento de preços superiores à média dos orçamentos levantados.
Parágrafo primeiro: Não havendo concorrência no mercado, para que se obtenham os orçamentos necessários para análise de preços, ou em se tratando de fornecedores exclusivos, de empresas ou profissionais de notória especialização ou artistas consagrados, a contratação somente ocorrerá mediante a emissão prévia de um atestado de exclusividade, ausência de concorrência e/ou especialidade, emitido pelos Diretores Financeiro e Comercial em exercício na data da contratação.
Parágrafo segundo: A regra constante no caput deste artigo deve ser adotada em todo e qualquer tipo de aquisição pela entidade.
Art. 85. A dissolução da CDL é de competência da Assembleia Geral para tanto especialmente convocada, exigível a deliberação de no mínimo ¾ (três quartos) dos associados efetivos em pleno gozo de seus direitos, com a anuência da FCDL-MT.
Parágrafo Único. Aprovada a dissolução a mesma Assembleia Geral deliberará sobre a destinação de seu patrimônio líquido, com prioridade a Entidades congêneres, também de fins não econômicos, formalmente comprovados.
Art. 86. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, facultado recurso fundamentado à Assembleia Geral, com quórum mínimo de metade mais um dos associados efetivos em pleno gozo de seus direitos.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 87. O presente Estatuto passará a vigorar a partir da data de sua aprovação e perde eficácia quaisquer disposições em contrário, sem prejuízo de validade os atos praticados na vigência do diploma anterior.
Parágrafo Único. Em função da alteração do Estatuto da CNDL, o qual estabelece o mandato de 03 (três) anos para a diretoria, e em decorrência da obrigação de alinhamento das FCDLs e CDLs para o novo prazo de mandato das diretorias, o mandato atual da diretoria, conselho consultivo e fiscal da CDL Rondonópolis permanecerá até 31/12/2018, podendo ser reeleito ou eleger uma nova diretoria para o prazo de dois anos, devendo, já na eleição desta CDL em novembro/2020, ser o mandato de 03 (três) anos (triênio – 2021/2023).
Este Estatuto foi aprovado por unanimidade na Assembleia dos associados da Câmara de Dirigentes Lojistas de Rondonópolis, realizada em 09 de Maio de 2018, na sede da CDL Rondonópolis, em conformidade com as disciplinas legais, bem como, Estatuto da CNDL e FCDL-MT.